22/07/2026
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE TÊM NOVAS REGRAS
O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, altera a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, criando zonas de aceleração para renováveis e assegurando a proteção dos consumidores, em especial dos consumidores economicamente vulneráveis.
Estas regras entram em vigor em 28 de Agosto.
Principais alterações:
• CONTRATOS DE PREÇO E PRAZO FIXOS OBRIGATÓRIOS
Os comercializadores de eletricidade com mais de 200 mil clientes f**am obrigados a disponibilizar contratos de fornecimento com preço e prazo fixo, com duração mínima de um ano. Nestes contratos, o comercializador não pode alterar unilateralmente as condições acordadas durante o período de vigência, nem proceder à sua denúncia antecipada.
• MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SITUAÇÕES DE CRISE DE PREÇOS DA ELETRICIDADE
Em caso de crise dos preços da eletricidade a nível regional ou da União Europeia, o Governo poderá aprovar medidas excecionais destinadas a proteger os consumidores domésticos e as pequenas e médias empresas, nomeadamente em matéria de fixação de preços. Estas medidas serão adotadas através de resolução do Conselho de Ministros, após parecer da ERSE.
• REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS
As alterações incluem ainda um conjunto de medidas específ**as para os consumidores economicamente vulneráveis:
i. Tarifa social acompanha a mudança de comercializador - O cliente economicamente vulnerável que beneficie da tarifa social de eletricidade à data da mudança de comercializador de eletricidade mantém esse benefício, sem necessidade de novo pedido ou de aguardar pelo resultado do processamento da atribuição automática da responsabilidade da DGEG.
ii. Proteção contra cortes no inverno e no verão - Nos períodos críticos, em que ocorram picos elevados de consumo de energia, nomeadamente no verão e no inverno, as interrupções para os clientes economicamente vulneráveis são limitadas. Os termos e procedimentos serão ainda regulamentados pela ERSE.
• PLANOS DE PAGAMENTO
Em caso de atraso no pagamento superior a 60 dias, os comercializadores devem apresentar aos consumidores um plano de pagamento dos valores em dívida adaptados à capacidade económica do cliente, nos termos a regulamentar pela ERSE.
• PROIBIÇÃO DE CORTES DE FORNECIMENTO DURANTE RECLAMAÇÕES
Durante a apreciação de uma reclamação ou no decorrer de um processo de resolução extrajudicial de litígios relativos à faturação devem ser suspensas eventuais ordens de interrupção relativas à fatura reclamada. Além disso, a apresentação da reclamação ou o início do procedimento de resolução extrajudicial interrompe o prazo de prescrição dos consumos de 6 meses, que se reinicia apenas após a decisão final ou o encerramento do processo.